SST – NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
SST – NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
AMPARO LEGAL PARA DISPENSA DO PGR E PCMSO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Art. 266 – A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.
DEVO ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO ????
Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.
Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.
Em relação ao PGR:
NR1 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Em relação ao PCMSO:
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Ou seja, seguindo as auto declarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.
OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Em relação ao LTCAT:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.
CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO EM ME E EPP
Proibição de se Beneficiar do Tratamento Jurídico Diferenciado do Estatuto da ME/EPP. (Base legal: § 4º do art. 3º Lei Complementar 123/2006)
- Que no capital Social participe outra Pessoa Jurídica;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- Se o Sócio ou Titular participar em outra empresa que seja optante pelo Tratamento Diferenciado das ME/EPP e a receita Bruta global ultrapassar o limite da Lei do Simples Nacional;
- Se o Sócio ou Titular participar com mais de 10% do capital de outra empresa, não optante pelo Tratamento Diferenciado das ME/EPP e a Receita Bruta ultrapassar o limite do Simples Nacional (R$ 4.800.000,00);
- Se o Sócio ou Titular for Administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a Receita Bruta ultrapassar o limite do Simples Nacional;
- Constituída sob a forma de Cooperativas, exceto as de Consumo;
- A Empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- Que exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- Resultante ou remanescente de Cisão ou outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido nos últimos 05 anos-calendários anteriores;
- Constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S/A);
- Se o Sócio ou Titular tiver cumulativamente com o contratante do Serviço, relação de pessoalidade, subordinação e Habitualidade (características de Funcionários);
N2K Assessoria Contábil
Diretoria